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Processo:
0023205-32.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Agravo de Instrumento n° 0023205-32.2026.8.16.0000 AI
2ª Vara Cível de Curitiba
Agravante(s): JORGE LUIZ ALVES
Agravado(s): BANCO BMG S.A
Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki

Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de
mov. 69.1, proferida nos autos da ação ordinária nº 0038664-
42.2024.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu a
produção de prova pericial.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese cerceamento
de defesa, pois o Juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial
essencial para a demonstração da falsidade e consequente irregularidade dos
valores cobrados.
É o breve relatório.
Decido.
O presente recurso de agravo de instrumento não deve ser
conhecido por se revelar manifestamente inadmissível, o que dispensa a
submissão da questão ao Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932,
inciso III do Código de Processo Civil.
A insurgência recursal volta-se contra o indeferimento da produção
de prova pericial.
Ocorre que a matéria debatida não se amolda àquelas previstas no
rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão
de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX -
admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,
§ 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário.

Não se desconhece, por outro lado, que o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1696396/MT, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, autorizou a taxatividade mitigada do
referido artigo, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento, nos
casos em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação. A propósito:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC
/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA
IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM
LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso
especial, processado e julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015
do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação
extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a
interposição de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente
previstas nos incisos do referido dispositivo legal. (...) 6-
Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC /2015,
fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é
de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação. (...) 8- Na hipótese, dá-se provimento
em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT
que, observados os demais pressupostos de admissibilidade,
conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de
instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-
se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar
a questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no
particular, de urgência que justifique o seu reexame
imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente
provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12 /2018,
DJe 19/12/2018).

Não obstante, o caso concreto não enseja a aplicação da
excepcionalidade mencionada no repetitivo, uma vez que sequer há nas razões
recursais indicação de urgência na apreciação da matéria defendida.
Sendo assim, a parte agravante, ao seu critério, pode exercer o seu
direito ao duplo grau de jurisdição e questionar tais eventuais circunstâncias
não abrangidas pelo instrumental como preliminar de Apelação, nos termos do
artigo 1.009, § 1º, do CPC. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.015 DO
CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1.1 Agravo interno interposto por contra
decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por não
se tratar de hipótese prevista no rol do art. 1.015 do CPC
/2015, nem de situação excepcional capaz de justificar a
aplicação da teoria da taxatividade mitigada. II. Questão em
discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a
decisão que versa sobre a produção de prova pericial pode
ser objeto de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015
do CPC, e se seria aplicável a taxatividade mitigada à
espécie.III. Razões de decidir3.1 O Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, definiu
que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada,
sendo cabível agravo de instrumento apenas em casos de
urgência que impliquem a inutilidade do julgamento em sede
de apelação.3.2 A decisão de nomeação de perito e
formulação de quesitos não configura situação excepcional
que autorize a interposição de agravo de instrumento,
podendo a matéria ser discutida em preliminar de apelação,
conforme disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.3.3 Não
houve demonstração de prejuízo imediato ou cerceamento de
defesa, já que foi oportunizado à parte apresentar quesitos
técnicos.3.4 Aplicação da jurisprudência consolidada no
sentido de que a ausência de previsão legal no rol do art.
1.015 do CPC inviabiliza a recorribilidade imediata da
decisão. IV. Dispositivo e tese4.1 Agravo interno conhecido e
desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts.
1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j.
05.12.2018. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071109-
19.2024.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.:
DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J.
24.02.2025)

Insta salientar, por derradeiro, que não é hipótese de incidência do
art. 932, parágrafo único do CPC, eis que a concessão do prazo de cinco dias
para sanar vícios e complementar documentos de nada adianta, tendo em conta
que o recurso de agravo de instrumento não é admissível para matérias não
insertas no rol do art. 1.015. O dispositivo se presta, portanto, à correção de
vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE. OBSERVADA. DECISÃO ATACADA
QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART.
1015 DO CPC /15. VÍCIO INSANÁVEL. NÃO APLICAÇÃO DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC/15. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 13ª C.Cível - A - 1534470-8/01 - São José dos Pinhais
- Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - Unânime - - J.
29.03.2017)
Ante o exposto, tenho o presente recurso como inadmissível e, sob
tal fundamento, DEIXO DE CONHECÊ-LO na forma do CPC, art. 932, inciso
III.
Intimem-se.
Desembargador Subst. Eduardo Novacki
Relator convocado