Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0023205-32.2026.8.16.0000 AI 2ª Vara Cível de Curitiba Agravante(s): JORGE LUIZ ALVES Agravado(s): BANCO BMG S.A Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 69.1, proferida nos autos da ação ordinária nº 0038664- 42.2024.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu a produção de prova pericial. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial essencial para a demonstração da falsidade e consequente irregularidade dos valores cobrados. É o breve relatório. Decido. O presente recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido por se revelar manifestamente inadmissível, o que dispensa a submissão da questão ao Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. A insurgência recursal volta-se contra o indeferimento da produção de prova pericial. Ocorre que a matéria debatida não se amolda àquelas previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não se desconhece, por outro lado, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1696396/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, autorizou a taxatividade mitigada do referido artigo, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento, nos casos em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC /2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC /2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo- se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar a questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12 /2018, DJe 19/12/2018). Não obstante, o caso concreto não enseja a aplicação da excepcionalidade mencionada no repetitivo, uma vez que sequer há nas razões recursais indicação de urgência na apreciação da matéria defendida. Sendo assim, a parte agravante, ao seu critério, pode exercer o seu direito ao duplo grau de jurisdição e questionar tais eventuais circunstâncias não abrangidas pelo instrumental como preliminar de Apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1.1 Agravo interno interposto por contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por não se tratar de hipótese prevista no rol do art. 1.015 do CPC /2015, nem de situação excepcional capaz de justificar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que versa sobre a produção de prova pericial pode ser objeto de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, e se seria aplicável a taxatividade mitigada à espécie.III. Razões de decidir3.1 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, definiu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo cabível agravo de instrumento apenas em casos de urgência que impliquem a inutilidade do julgamento em sede de apelação.3.2 A decisão de nomeação de perito e formulação de quesitos não configura situação excepcional que autorize a interposição de agravo de instrumento, podendo a matéria ser discutida em preliminar de apelação, conforme disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.3.3 Não houve demonstração de prejuízo imediato ou cerceamento de defesa, já que foi oportunizado à parte apresentar quesitos técnicos.3.4 Aplicação da jurisprudência consolidada no sentido de que a ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC inviabiliza a recorribilidade imediata da decisão. IV. Dispositivo e tese4.1 Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.12.2018. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071109- 19.2024.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.02.2025) Insta salientar, por derradeiro, que não é hipótese de incidência do art. 932, parágrafo único do CPC, eis que a concessão do prazo de cinco dias para sanar vícios e complementar documentos de nada adianta, tendo em conta que o recurso de agravo de instrumento não é admissível para matérias não insertas no rol do art. 1.015. O dispositivo se presta, portanto, à correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos. Confira-se: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. OBSERVADA. DECISÃO ATACADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC /15. VÍCIO INSANÁVEL. NÃO APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC/15. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - A - 1534470-8/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - Unânime - - J. 29.03.2017) Ante o exposto, tenho o presente recurso como inadmissível e, sob tal fundamento, DEIXO DE CONHECÊ-LO na forma do CPC, art. 932, inciso III. Intimem-se. Desembargador Subst. Eduardo Novacki Relator convocado
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